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AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (ARI)

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES

1. O que é o regime especial de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI)?

O regime de ARI permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional.


2. Quais as vantagens que o regime de ARI?

Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI pode:

  • Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;
  • Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro país;
  • Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
  • Beneficiar de reagrupamento familiar;
  • Aceder à residência permanente (ao fim de 5 anos e nos termos da legislação em vigor);
  • Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos da legislação em vigor).

3. Quem pode beneficiar do regime de ARI?

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável.
O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.


4. Quais são os requisitos quantitativos que um investidor deve preencher para poder solicitar uma ARI?

Considera-se como requisito quantitativo mínimo a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:

  • A transferência de capitais num montante igual ou superior a 1 milhão de euros, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades;
  • A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
  • A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

Sempre que o investimento seja realizado através de uma sociedade, considera-se imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.

Os requisitos de ARI podem ser alterados, não devendo o processo de mudança de um requisito para outro ultrapassar os 3 meses. Esta alteração deverá ser validada previamente pelo SEF.


5. Quais são os requisitos temporais mínimos para a atividade de investimento?

O requisito temporal mínimo para a manutenção do investimento é de cinco (5) anos, contado a partir da data da concessão da Autorização de Residência.


6. Quais os requisitos cautelares e documentais a preencher?

Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos cautelares:

  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
  • Não estar interdito de entrar em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país;
  • Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
  • Ausência de indicação no Sistema Integrado do SEF para efeitos de não admissão.

Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os seguintes requisitos documentais:

  • Ser titular de passaporte válido;
  • Ser portador de visto Schengen, se aplicável, e regularizar a situação junto do SEF no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em Portugal;
  • Registo criminal do país de origem ou do país onde resida há mais de um ano;
  • Declaração a autorizar consulta do registo criminal português;
  • Declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.
  • Declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos da atividade de investimento em território nacional;
  • Comprovativo do seguro de saúde;
  • Comprovativo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI (514,80€).

Todos os documentos que não estejam escritos em português ou inglês devem ser traduzidos por tradutor reconhecido do posto diplomático ou consular português no país de origem ou de residência do investidor, devendo ser por ele legalizados e autenticados.


7. Onde posso solicitar a ARI?

Os interessados poderão formular o seu pedido de uma das seguintes formas:

  • Através do registo online em ari.sef.pt. Depois de efetuado o registo e de receber uma password, o interessado deverá preencher o formulário e enviar os documentos de suporte, bem como o comprovativo do pagamento da taxa de análise de 514,80€;
  • Pessoalmente junto de postos diplomáticos ou consulares portugueses no estrangeiro, devendo ali entregar o processo com comprovativo do investimento realizado e do comprovativo do pagamento da taxa de análise de 514,80€;
  • Pessoalmente nas Direções e Delegações Regionais do SEF em Portugal: O interessado pode solicitar a ARI junto da Direção ou Delegação Regional do SEF da área de residência, no prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em Portugal, entregando o processo com os comprovativos do investimento realizado e do comprovativo do pagamento da taxa de análise de 514,80€.

8. Quais os meios de prova necessários para a concessão de ARI?

Para prova dos requisitos quantitativos, o investidor deve apresentar os seguintes documentos de acordo com o tipo de investimento realizado:

8.1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros:
Considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades, devendo apresentar:

  • Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades; e
  • Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.

8.2. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho:
Considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente apresente certidão atualizada da segurança social.

8.3. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil:
Considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente apresente:

  • Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; e
  • Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.

9. Quais os meios de prova necessários para a renovação de ARI?

9.1. Para a renovação do título de ARI, o investidor deve:

  • Apresentar o meio de prova exigido consoante o tipo de investimento realizado;
  • Apresentar declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social;
  • Apresentar seguro de saúde válido se não fizer descontos legais em Portugal;
  • Poder ter que provar o período exigido de permanência (7 dias no primeiro ano e 14 dias nos subsequentes períodos de dois anos, contados de forma seguida ou interpolada);
  • Apresentar passaporte válido, assim como de bilhetes de avião ou comprovativo de alojamento;
  • Apresentar a declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.

9.2. Consoante o tipo de investimento realizado deve apresentar:

9.2.1. Para a transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros:

  • Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a existência de um saldo médio trimestral igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
  • Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social em sociedade; ou
  • No caso de sociedades cotadas na Bolsa de Valores, documento emitido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional a atestar a propriedade das ações; ou
  • No caso de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, declaração da administração ou gerência da sociedade e relatório de prestação de contas certificadas a atestar a propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.

9.2.2. Para a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho a apresentação de:

  • Certidão atualizada da Segurança Social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho.

9.2.3. Para a aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil € a apresentação de:

  • Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis.

10. Qual o prazo para a decisão do pedido de concessão e renovação de ARI?

Se o pedido de concessão de ARI estiver completo, o SEF validará a candidatura num prazo máximo 72 horas.


11. Quanto custa a concessão e renovação de um título de ARI?

  • Caso o pedido de concessão de ARI seja deferido, o investidor deve pagar uma taxa de 5147,80€.
  • Caso o pedido de renovação de ARI seja deferido, o investidor deve pagar uma taxa de 2573,90€.

12. Desde quando está em vigor o regime especial de ARI?

O regime está em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012.


13. Existem intermediários acreditados pelo Estado Português?

Não. O Estado Português não tem acreditado como bona fide qualquer intermediário, português ou estrangeiro para efeitos de instrução de pedidos de ARI.


14. Como titular de ARI, quais os familiares que podem beneficiar do regime, onde posso solicitar o reagrupamento familiar, quando o devo fazer e quanto custa?

  • São considerados membros da família convencional:
    • Cônjuge;
    • Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
    • Menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a Lei desse país reconheça aos adotados os direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão reconhecida por Portugal;
    • Filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
    • Ascendentes na linha reta e em 1º grau do residente ou do cônjuge, desde que se encontrem a cargo;
    • Irmãos menores desde que se encontrem sob a tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente no país de origem e desde que reconhecida por Portugal.
  • São considerados os membros da família em união de facto:
    • Parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
    • Filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
  • O reagrupamento familiar deverá ser solicitado junto de uma Direção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência.
  • O pedido de reagrupamento familiar pode ser feito no momento do pedido da concessão de ARI ou numa fase posterior, consoante a conveniência do investidor.

Em qualquer caso, está associado à decisão que recaia sobre o pedido de ARI.

  • Caso o pedido de reagrupamento familiar solicitado no âmbito do regime de ARI seja deferido, o investidor terá que pagar 5147,80€ por cada familiar reagrupado e, por cada renovação, 2573,90€.

15. Qual o regime fiscal aplicável em Portugal?

A compatibilização do regime ARI com o regime fiscal português depende das condições individuais do requerente e deve ser objeto de uma análise específica junto de consultores especializados e devidamente acreditados para o efeito e/ou junto da Autoridade Tributária Portuguesa.



Contactos úteis:
Ministério dos Negócios Estrangeiros: www.secomunidades.pt
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: www.sef.pt
AICEP - www.portugalglobal.pt

Legislação aplicável:
Lei 29/2012, de 9 de agosto - Lei de Estrangeiros
Despacho MNE/MAI n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro - Regime ARI
Despacho MNE/MAI n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro - Regime ARI
Portaria n.º 305 A/2012, de 4 de outubro - Taxas ARI

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